Temas da Responsabilidade Civil Vol I: Indemnização do Dano da Privação do Uso

Temas da Responsabilidade Civil Vol I: Indemnização do Dano da Privação do Uso

Temas da Responsabilidade Civil Vol I: Indemnização do Dano da Privação do Uso

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Aquele que é injustamente privado do uso de um bem que lhe pertence (veículo automóvel, prédio urbano, terreno, etc.) tem, só por isso, o direito de ser indemnizado? A resposta imediata e intuitiva é afirmativa. Mas, até data bem recente, os Tribunais faziam-na depender, em geral, da prova da existência de danos efectivos, o que frequentemente redundava na improcedência da acção. Em anteriores edições alinharam-se argumentos em sentido contrário, a que se foram anexando acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações que trilharam o mesmo caminho, elementos que são actualizados nesta 3.ª edição. Firmando-se cada vez mais uma interpretação em que os textos legais são abordados também na sua dimensão racional ou sistemática, encontra-se restabelecida, relativamente àquela questão, a desejada união entre Direito e a Justiça. Nota Prévia à 3.ª Edição Na 1.ª edição de "Indemnização do Dano da Privação do Uso", à laia de introdução, deixei expresso o seguinte: "Quotidianamente ocorrem eventos de que resulta para o interessado a privação temporária do gozo e fruição de um bem que lhe pertence ou sobre o qual tem o poder de fruição. As situações mais frequentes emergem de factos ilícitos ocorridos no âmbito de acidentes de viação. Porém, ainda que em menor número, a indisponibilidade pode resultar ainda de outras situações, designadamente do incumprimento de obrigações de natureza contratual, como ocorre quando a realização de uma escritura pública é outorgada em data posterior à acordada no contrato-promessa ou quando, na decorrência de um contrato de compra e venda, o vendedor recusa entregar a coisa ao comprador. Nestas e noutras situações que revelam o incumprimento de deveres legalmente impostos ou contratualmente assumidos, verifica-se que o interessado acaba por ficar privado durante um determinado período de tempo da titularidade, da posse ou da fruição de um bem, sendo pertinente questionar se dessa ilegítima privação resultará a obrigação de ressarcir o credor ou o lesado ou se, ao invés, este carece de comprovar inevitavelmente a existência de prejuízos concretos. O direito positivo não responde de forma clara e inequívoca à questão suscitada. De um lado e de outro, da doutrina e da jurisprudência, de modo esparso e com ténue argumentação, surgem opiniões diversificadas. Mas creio que a negação generalizada e tabelar do direito de indemnização com dificuldade consegue disfarçar a injustiça dos resultados que se constata quando as mencionadas situações são transportadas para o campo do direito judiciário. A suposta dependência do direito de indemnização da existência comprovada de perdas patrimoniais decorrentes da privação do uso apenas na aparência encontra no texto da lei algum apoio (quando se chama à colação a teoria da diferença), que afrouxa quando se procede a uma análise mais detalhada e se convocam outros preceitos ou valores que o intérprete não pode dispensar. Muitas das decisões judiciais que pura e simplesmente têm desqualificado a mera privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial acabam por revelar a desconsideração de outros elementos ou a falta de ponderação de outros factores relevantes. Também não me satisfaz o simples diktat, desacompanhado de uma consistente argumentação jurídica. E não me conformo com a quase total ausência de discussão de um problema que, com tanta frequência, surge na vida real. Recuso igualmente a mera referenciação de teses jurídicas. Mesmo que assaltado pela dúvida, com as reservas de uma oportuna reponderação, se acaso surgirem convincentes argumentos em sentido oposto, não deixarei de assumir posição. A divulgação destas notas pode, ao menos, provocar a discussão e activar outros argumentos, ainda que para divergir da solução que defendo. Também não se enjeita o alargamento da discussão, de modo a evitar o seguidismo acrílico de opiniões alheias." Decorridos cerca de quatro anos, na 2.ª edição, em 2005, depois de assinalar que, na sua generalidade, a doutrina nacional continua alheia à questão, como se a mesma não merecesse atenção; já a jurisprudência conhecida evidencia uma evolução positiva, tanto em termos quantitativos como qualitativos. De facto, tanto do Supremo Tribunal de Justiça como das Relações emanaram arestos nos quais a questão foi expressamente abordada, observando-se até uma quase unanimidade em redor da afirmação da ressarcibilidade do dano da privação do uso, mesmo quando, nos casos mais problemáticos, não é feita prova da concreta existência de prejuízos imputáveis a tal privação. Tal tendência mantém-se, aliás, corroborada pela doutrina mais recente. Ainda assim, assinalam-se nesta 3.ª edição alguns (poucos) acórdãos em sentido diverso e que, no meu modesto entender, não se revestem de força argumentativa bastante para rebater os argumentos de ordem sistemática e racional, ou extraídos do direito comparado, em benefício da tese afirmativa. De todo o modo, aberto o salutar campo da discussão, cumprido está um dos outros objectivos projectados aquando da 1a edição deste trabalho: pugnar pelo aperfeiçoamento e aprofundamento da prática judiciária na área do direito civil, procurando estabelecer "pontes" entre a mera discussão doutrinal de questões jurídicas e a resolução judiciária dos conflitos de interesses. Lisboa, Abril de 2007 António Santos Abrantes Geraldes Índice 1. Introdução 2. Quadro normativo fundamental relativo ao ressarcimento da privação do uso 3. Regulamentação legal de situações paralelas à da privação do uso 4. A privação do uso, em especial, de veículos decorrente de acidentes de viação 4.1. Doutrina e jurisprudência estrangeiras 4.2. Doutrina e jurisprudência nacionais 5. Posição assumida 6. Conclusão 7. Outras situações geradoras de privação do uso Jurisprudência Temática Bibliografia Principal
Características
Ano de publicação 2007
Autor GERALDES, ANTONIO SANTOS A.
Biografia Aquele que é injustamente privado do uso de um bem que lhe pertence (veículo automóvel, prédio urbano, terreno, etc.) tem, só por isso, o direito de ser indemnizado? A resposta imediata e intuitiva é afirmativa. Mas, até data bem recente, os Tribunais faziam-na depender, em geral, da prova da existência de danos efectivos, o que frequentemente redundava na improcedência da acção. Em anteriores edições alinharam-se argumentos em sentido contrário, a que se foram anexando acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações que trilharam o mesmo caminho, elementos que são actualizados nesta 3.ª edição. Firmando-se cada vez mais uma interpretação em que os textos legais são abordados também na sua dimensão racional ou sistemática, encontra-se restabelecida, relativamente àquela questão, a desejada união entre Direito e a Justiça. Nota Prévia à 3.ª Edição Na 1.ª edição de "Indemnização do Dano da Privação do Uso", à laia de introdução, deixei expresso o seguinte: "Quotidianamente ocorrem eventos de que resulta para o interessado a privação temporária do gozo e fruição de um bem que lhe pertence ou sobre o qual tem o poder de fruição. As situações mais frequentes emergem de factos ilícitos ocorridos no âmbito de acidentes de viação. Porém, ainda que em menor número, a indisponibilidade pode resultar ainda de outras situações, designadamente do incumprimento de obrigações de natureza contratual, como ocorre quando a realização de uma escritura pública é outorgada em data posterior à acordada no contrato-promessa ou quando, na decorrência de um contrato de compra e venda, o vendedor recusa entregar a coisa ao comprador. Nestas e noutras situações que revelam o incumprimento de deveres legalmente impostos ou contratualmente assumidos, verifica-se que o interessado acaba por ficar privado durante um determinado período de tempo da titularidade, da posse ou da fruição de um bem, sendo pertinente questionar se dessa ilegítima privação resultará a obrigação de ressarcir o credor ou o lesado ou se, ao invés, este carece de comprovar inevitavelmente a existência de prejuízos concretos. O direito positivo não responde de forma clara e inequívoca à questão suscitada. De um lado e de outro, da doutrina e da jurisprudência, de modo esparso e com ténue argumentação, surgem opiniões diversificadas. Mas creio que a negação generalizada e tabelar do direito de indemnização com dificuldade consegue disfarçar a injustiça dos resultados que se constata quando as mencionadas situações são transportadas para o campo do direito judiciário. A suposta dependência do direito de indemnização da existência comprovada de perdas patrimoniais decorrentes da privação do uso apenas na aparência encontra no texto da lei algum apoio (quando se chama à colação a teoria da diferença), que afrouxa quando se procede a uma análise mais detalhada e se convocam outros preceitos ou valores que o intérprete não pode dispensar. Muitas das decisões judiciais que pura e simplesmente têm desqualificado a mera privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial acabam por revelar a desconsideração de outros elementos ou a falta de ponderação de outros factores relevantes. Também não me satisfaz o simples diktat, desacompanhado de uma consistente argumentação jurídica. E não me conformo com a quase total ausência de discussão de um problema que, com tanta frequência, surge na vida real. Recuso igualmente a mera referenciação de teses jurídicas. Mesmo que assaltado pela dúvida, com as reservas de uma oportuna reponderação, se acaso surgirem convincentes argumentos em sentido oposto, não deixarei de assumir posição. A divulgação destas notas pode, ao menos, provocar a discussão e activar outros argumentos, ainda que para divergir da solução que defendo. Também não se enjeita o alargamento da discussão, de modo a evitar o seguidismo acrílico de opiniões alheias." Decorridos cerca de quatro anos, na 2.ª edição, em 2005, depois de assinalar que, na sua generalidade, a doutrina nacional continua alheia à questão, como se a mesma não merecesse atenção; já a jurisprudência conhecida evidencia uma evolução positiva, tanto em termos quantitativos como qualitativos. De facto, tanto do Supremo Tribunal de Justiça como das Relações emanaram arestos nos quais a questão foi expressamente abordada, observando-se até uma quase unanimidade em redor da afirmação da ressarcibilidade do dano da privação do uso, mesmo quando, nos casos mais problemáticos, não é feita prova da concreta existência de prejuízos imputáveis a tal privação. Tal tendência mantém-se, aliás, corroborada pela doutrina mais recente. Ainda assim, assinalam-se nesta 3.ª edição alguns (poucos) acórdãos em sentido diverso e que, no meu modesto entender, não se revestem de força argumentativa bastante para rebater os argumentos de ordem sistemática e racional, ou extraídos do direito comparado, em benefício da tese afirmativa. De todo o modo, aberto o salutar campo da discussão, cumprido está um dos outros objectivos projectados aquando da 1a edição deste trabalho: pugnar pelo aperfeiçoamento e aprofundamento da prática judiciária na área do direito civil, procurando estabelecer "pontes" entre a mera discussão doutrinal de questões jurídicas e a resolução judiciária dos conflitos de interesses. Lisboa, Abril de 2007 António Santos Abrantes Geraldes Índice 1. Introdução 2. Quadro normativo fundamental relativo ao ressarcimento da privação do uso 3. Regulamentação legal de situações paralelas à da privação do uso 4. A privação do uso, em especial, de veículos decorrente de acidentes de viação 4.1. Doutrina e jurisprudência estrangeiras 4.2. Doutrina e jurisprudência nacionais 5. Posição assumida 6. Conclusão 7. Outras situações geradoras de privação do uso Jurisprudência Temática Bibliografia Principal
Comprimento 23
Edição 3
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724031569
Lançamento 01/01/2007
Largura 16
Páginas 280

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