OS LIMITES A PLURIOCUPACAO DOS
OS LIMITES A PLURIOCUPACAO DOS
- EditoraALMEDINA
- Modelo: AM24029696
- Disponibilidade: Em estoque
-
R$ 147,60
Nos termos do artigo 414/1/h) do CSC, não podem ser designados membros do conselho fiscal ou fiscal único os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. Este dispositivo é, por força do artigo 434.°/4 do CSC, extensível ao conselho geral e de supervisão. Na prática societária verifica-se, com frequência, uma tendência para, existindo, uma relação de grupo, a estrutura dos órgãos sociais ser replicada nas diversas entidades que compõem a coligação. Perguntar-se-á, então, se em caso de grupo de sociedades será de aplicar a esta realidade, sem mais, os limites à pluriocupação dos membros dos órgãos de fiscalização e de supervisão ou se, ao invés, não se deverá proceder a algum tipo de ponderação de forma a considerar o grupo ou coligação como uma mesma e só entidade para efeitos de aplicação dos artigos 434.°/4 e 414.°-a/1/h) do Código das Sociedades Comerciais? O presente estudo procura dar resposta a esta interrogação. Índice 1. Introdução; razão de ordem 2. O processo de interpretação-aplicação; algumas coordenadas metodológicas 3. O sentido e alcance do artigo 414.°-A/l/h), no âmbito das sociedades em relação de grupo 4. O âmbito de aplicação do artigo 414.º/1/h) do Código das Sociedades Comerciais ao conselho geral e de supervisão 5. Da inaplicabilidade do regime de incompatibilidades resultante da aplicação conjugada dos artigos 434.74 e 414.°-A/l/h) às entidades abrangidas pelo artigo 33.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 6.1. Os limites à pluriocupação dos membros do Aufsichtsrat na lei alemã 6.2. Os limites à pluriocupação dos membros do Aufsichtsrat e o Konzernprívileg (privilégio de grupo) 6.3. O contributo do direito alemão para a resolução da problemática da pluriocupação dos membros de órgãos de fiscalização e especificamente do conselho geral e de supervisão no direito português 7. Conclusões
Características | |
Ano de publicação | 2007 |
Autor | PEDRO DE ALBUQUERQUE |
Biografia | Nos termos do artigo 414/1/h) do CSC, não podem ser designados membros do conselho fiscal ou fiscal único os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. Este dispositivo é, por força do artigo 434.°/4 do CSC, extensível ao conselho geral e de supervisão. Na prática societária verifica-se, com frequência, uma tendência para, existindo, uma relação de grupo, a estrutura dos órgãos sociais ser replicada nas diversas entidades que compõem a coligação. Perguntar-se-á, então, se em caso de grupo de sociedades será de aplicar a esta realidade, sem mais, os limites à pluriocupação dos membros dos órgãos de fiscalização e de supervisão ou se, ao invés, não se deverá proceder a algum tipo de ponderação de forma a considerar o grupo ou coligação como uma mesma e só entidade para efeitos de aplicação dos artigos 434.°/4 e 414.°-a/1/h) do Código das Sociedades Comerciais? O presente estudo procura dar resposta a esta interrogação. Índice 1. Introdução; razão de ordem 2. O processo de interpretação-aplicação; algumas coordenadas metodológicas 3. O sentido e alcance do artigo 414.°-A/l/h), no âmbito das sociedades em relação de grupo 4. O âmbito de aplicação do artigo 414.º/1/h) do Código das Sociedades Comerciais ao conselho geral e de supervisão 5. Da inaplicabilidade do regime de incompatibilidades resultante da aplicação conjugada dos artigos 434.74 e 414.°-A/l/h) às entidades abrangidas pelo artigo 33.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 6.1. Os limites à pluriocupação dos membros do Aufsichtsrat na lei alemã 6.2. Os limites à pluriocupação dos membros do Aufsichtsrat e o Konzernprívileg (privilégio de grupo) 6.3. O contributo do direito alemão para a resolução da problemática da pluriocupação dos membros de órgãos de fiscalização e especificamente do conselho geral e de supervisão no direito português 7. Conclusões |
Comprimento | 23 |
Edição | 1 |
Editora | ALMEDINA |
ISBN | 9789724029696 |
Lançamento | 01/01/2007 |
Largura | 16 |
Páginas | 104 |