DO MANDADO DE DETENCAO EUROPEU

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O Mandado de Detenção Europeu engancha teleologicamente na concepção de celeridade e de eficácia da cooperação judiciária europeia em matéria penal e ancora nos princípios do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e da confiança mútua e, ainda, é gerador de "desconfiança" e de precauções normativas e interpretativas na abolição (relativa) do princípio da dupla incriminação. Deparamo-nos, assim, com a equação jurídico-criminal de os anseios estratégico-politicos europeus despirem o direito penal do seu magnânime princípio de ultima et extrema ratio e da sua função de equilíbrio entre a tutela dos bens jurídicos individuais e supra-individuais e a tutela dos interesses e direitos do delinquente. Todavia, o Mandado de Detenção Europeu não pode sacrificar os direitos fundamentais, sob pena de se deificar a descoberta da verdade e a realização da justiça e de se niilificar a protecção dos direitos fundamentais — da pessoa procurada e de todos os outros. Este caminho pode, por um lado, distorcer o equilíbrio imposto pela "concordância prática" e, por outro, fomentar uma descoloração total da paz jurídica no espaço da União e desvirtuar o espaço de liberdade, de justiça e de segurança. Índice Parte I QUESTÕES DE FUNDO Capítulo I DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO §1.º Considerações gerais §2.º Da Harmonização e do reconhecimento mútuo §3.º Do princípio do reconhecimento mútuo (em geral) §4.º Do mandado de Detenção Europeu – concretização do princípio do reconhecimento mútuo §5.º Do equilíbrio dos princípios liberdade-segurança α. Do «espaço» (europeu) comum de liberdade, segurança e justiça β. Do equilíbrio entre liberdade e segurança Capítulo II DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU §6.º Concepção §7.º Evolução – um pouco de história §8.º Das implicações práticas do mandado de detenção europeu α. Da entrega – procedimento autónomo β. Da simplificação do processo de entrega – da judiciarização γ. Das condições de entrega §9.º Da interpretação da Decisão-Quadro Parte II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS À LUZ DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EM PORTUGAL Capítulo I DOS DIREITOS E GARANTIAS EM GERAL §10.º Do primado dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e o mandado de detenção europeu §11.º Dos direitos e garantias processuais penais em Portugal e o mandado de detenção europeu – do controlo jurisdicional Capítulo II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS EM ESPECIAL – MOTIVOS DE NÃO EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EM PORTUGAL §12.º Do princípio da dupla incriminação §13.º Do princípio non bis in idem §14.º Do princípio da especialidade §15.º Da ofensa a direitos fundamentais α. Considerações gerais β. Do direito à vida e à integridade física γ. Do direito à liberdade ε. Da cláusula de não-descriminação δ. Do princípio da proporcionalidade – como princípio nivelador dos direitos fundamentais ζ. Das garantias processuais η. Da prevalência dos direitos fundamentais pessoais §16.º Breves Conclusões
Características
Ano de publicação 2006
Autor VALENTE, MANUEL MONTEIRO GUEDE
Biografia O Mandado de Detenção Europeu engancha teleologicamente na concepção de celeridade e de eficácia da cooperação judiciária europeia em matéria penal e ancora nos princípios do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e da confiança mútua e, ainda, é gerador de "desconfiança" e de precauções normativas e interpretativas na abolição (relativa) do princípio da dupla incriminação. Deparamo-nos, assim, com a equação jurídico-criminal de os anseios estratégico-politicos europeus despirem o direito penal do seu magnânime princípio de ultima et extrema ratio e da sua função de equilíbrio entre a tutela dos bens jurídicos individuais e supra-individuais e a tutela dos interesses e direitos do delinquente. Todavia, o Mandado de Detenção Europeu não pode sacrificar os direitos fundamentais, sob pena de se deificar a descoberta da verdade e a realização da justiça e de se niilificar a protecção dos direitos fundamentais — da pessoa procurada e de todos os outros. Este caminho pode, por um lado, distorcer o equilíbrio imposto pela "concordância prática" e, por outro, fomentar uma descoloração total da paz jurídica no espaço da União e desvirtuar o espaço de liberdade, de justiça e de segurança. Índice Parte I QUESTÕES DE FUNDO Capítulo I DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO §1.º Considerações gerais §2.º Da Harmonização e do reconhecimento mútuo §3.º Do princípio do reconhecimento mútuo (em geral) §4.º Do mandado de Detenção Europeu – concretização do princípio do reconhecimento mútuo §5.º Do equilíbrio dos princípios liberdade-segurança α. Do «espaço» (europeu) comum de liberdade, segurança e justiça β. Do equilíbrio entre liberdade e segurança Capítulo II DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU §6.º Concepção §7.º Evolução – um pouco de história §8.º Das implicações práticas do mandado de detenção europeu α. Da entrega – procedimento autónomo β. Da simplificação do processo de entrega – da judiciarização γ. Das condições de entrega §9.º Da interpretação da Decisão-Quadro Parte II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS À LUZ DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EM PORTUGAL Capítulo I DOS DIREITOS E GARANTIAS EM GERAL §10.º Do primado dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e o mandado de detenção europeu §11.º Dos direitos e garantias processuais penais em Portugal e o mandado de detenção europeu – do controlo jurisdicional Capítulo II DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS EM ESPECIAL – MOTIVOS DE NÃO EXECUÇÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EM PORTUGAL §12.º Do princípio da dupla incriminação §13.º Do princípio non bis in idem §14.º Do princípio da especialidade §15.º Da ofensa a direitos fundamentais α. Considerações gerais β. Do direito à vida e à integridade física γ. Do direito à liberdade ε. Da cláusula de não-descriminação δ. Do princípio da proporcionalidade – como princípio nivelador dos direitos fundamentais ζ. Das garantias processuais η. Da prevalência dos direitos fundamentais pessoais §16.º Breves Conclusões
Comprimento 23
Edição 1
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724029313
Lançamento 01/01/2006
Largura 16
Páginas 395

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