Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo

Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo

Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo

  • EditoraALMEDINA
  • Modelo: AM24022345
  • Disponibilidade: Em estoque
  • R$ 159,00

Considerações gerais Âmbito da Jurisdição administrativa Competências dos tribunais administrativos Princípio da tutela jurisdicional efectiva Princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos Princípio da livre cumulação de pedidos Princípio da igualdade das partes Princípio da promoção do processo Princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais Princípio da flexibilidade do objecto do processo Princípio da agilização processual Principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo Principal bibliografia relacionada com a reforma do contencioso administrativo Nota Prévia à 3.ª Edição Esta 3.ª edição tem o único propósito de actualizar o texto, em função da evolução entretanto ocorrida. À partida, isso pode parecer surpreendente, na medida em que poucos meses passaram desde o lançamento da 2.ª edição e os diplomas da reforma do contencioso administrativa acabam de entrar em vigor. A verdade, porém, é que, após uma primeira revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), introduzida pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) veio a ser alterado, ainda antes da data da sua entrada em vigor, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. E sucede que, se as alterações ao CPTA, por serem de pormenor, não tiveram consequências sobre o conteúdo deste livro, já as modificações agora introduzidas no ETAF, embora não sejam muitas, têm outro alcance, por se projectarem sobre o próprio modelo adoptado de organização dos tribunais administrativos. Procedeu-se, assim, à adaptação do texto em conformidade, tendo-se ainda aproveitado para actualizar de novo a lista bibliográfica final, por forma a dar conhecimento de alguns dos mais relevantes textos entretanto vindos a público sobre o novo regime do contencioso administrativo. Não se quer deixar, entretanto, de aproveitar o ensejo para deixar uma nota de viva congratulação pelo facto de a reforma ter entrado em vigor na data prevista, de l de Janeiro de 2004, uma vez criadas as condições necessárias à sua concretização, ao nível das instalações e dos recursos técnicos e humanos envolvidos. A exemplo do que sucede na generalidade dos países da Europa, Portugal passa, assim, a dispor de uma jurisdição administrativa e fiscal digna desse nome, dotada de uma rede adequada de tribunais de primeira instância — constituída por quatro tribunais administrativos e fiscais agregados na área metropolitana de Lisboa (em Lisboa, Sintra, Loures e Almada), dois na área metropolitana do Porto (no Porto e em Pena fiel) e ainda pêlos tribunais de Braga, Mirandela, Coimbra,Viseu, Castelo Branco, Leiria, Beja e Loulé — e reforçada pelo recrutamento de um número significativo de novos juizes, seleccionados de entre pessoas já com experiência nos domínios do Direito administrativo e fiscal, a quem foi ministrada uma formação específica. A exemplo do que sucede na generalidade dos países europeus, a solução de se atribuir o julgamento das questões de natureza administrativa e fiscal a tribunais diferentes dos tribunais judiciais tem uma explicação que, na actualidade, radica na reconhecida necessidade, sempre crescente, de uma clara e forte especialização neste domínio. É, na verdade, cada vez mais vasto e complexo o universo das relações jurídicas que envolvem os poderes públicos e, por isso, é cada vez mais necessária — tanto do lado dos advogados que patrocinam as causas, como dos juizes que são chamados a julgá-las — uma preparação adequada que só pode vir da especialização. A existência de uma ordem específica de tribunais administrativos e fiscais só faz, pois, sentido se for o instrumento para a instituição de uma rede adequada de tribunais, que aproximem a Justiça dos cidadãos, e para a formação de um corpo de juizes especializados com uma sólida preparação, que não se sintam tentados a refugiar-se em questões formais, mas se sintam plenamente habilitados a dizer o Direito em cada caso, por forma a assegurar a realização efectiva da Justiça e, com ela, a efectiva salvaguarda dos direitos individuais perante os poderes públicos. Este é o passo que, por fim, é dado com a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo. Diogo Freitas do Amaral Mário Aroso de Almeida
Características
Ano de publicação 2007
Autor AMARAL, DIOGO FREITAS DO
Biografia Considerações gerais Âmbito da Jurisdição administrativa Competências dos tribunais administrativos Princípio da tutela jurisdicional efectiva Princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos Princípio da livre cumulação de pedidos Princípio da igualdade das partes Princípio da promoção do processo Princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais Princípio da flexibilidade do objecto do processo Princípio da agilização processual Principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo Principal bibliografia relacionada com a reforma do contencioso administrativo Nota Prévia à 3.ª Edição Esta 3.ª edição tem o único propósito de actualizar o texto, em função da evolução entretanto ocorrida. À partida, isso pode parecer surpreendente, na medida em que poucos meses passaram desde o lançamento da 2.ª edição e os diplomas da reforma do contencioso administrativa acabam de entrar em vigor. A verdade, porém, é que, após uma primeira revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), introduzida pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) veio a ser alterado, ainda antes da data da sua entrada em vigor, pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. E sucede que, se as alterações ao CPTA, por serem de pormenor, não tiveram consequências sobre o conteúdo deste livro, já as modificações agora introduzidas no ETAF, embora não sejam muitas, têm outro alcance, por se projectarem sobre o próprio modelo adoptado de organização dos tribunais administrativos. Procedeu-se, assim, à adaptação do texto em conformidade, tendo-se ainda aproveitado para actualizar de novo a lista bibliográfica final, por forma a dar conhecimento de alguns dos mais relevantes textos entretanto vindos a público sobre o novo regime do contencioso administrativo. Não se quer deixar, entretanto, de aproveitar o ensejo para deixar uma nota de viva congratulação pelo facto de a reforma ter entrado em vigor na data prevista, de l de Janeiro de 2004, uma vez criadas as condições necessárias à sua concretização, ao nível das instalações e dos recursos técnicos e humanos envolvidos. A exemplo do que sucede na generalidade dos países da Europa, Portugal passa, assim, a dispor de uma jurisdição administrativa e fiscal digna desse nome, dotada de uma rede adequada de tribunais de primeira instância — constituída por quatro tribunais administrativos e fiscais agregados na área metropolitana de Lisboa (em Lisboa, Sintra, Loures e Almada), dois na área metropolitana do Porto (no Porto e em Pena fiel) e ainda pêlos tribunais de Braga, Mirandela, Coimbra,Viseu, Castelo Branco, Leiria, Beja e Loulé — e reforçada pelo recrutamento de um número significativo de novos juizes, seleccionados de entre pessoas já com experiência nos domínios do Direito administrativo e fiscal, a quem foi ministrada uma formação específica. A exemplo do que sucede na generalidade dos países europeus, a solução de se atribuir o julgamento das questões de natureza administrativa e fiscal a tribunais diferentes dos tribunais judiciais tem uma explicação que, na actualidade, radica na reconhecida necessidade, sempre crescente, de uma clara e forte especialização neste domínio. É, na verdade, cada vez mais vasto e complexo o universo das relações jurídicas que envolvem os poderes públicos e, por isso, é cada vez mais necessária — tanto do lado dos advogados que patrocinam as causas, como dos juizes que são chamados a julgá-las — uma preparação adequada que só pode vir da especialização. A existência de uma ordem específica de tribunais administrativos e fiscais só faz, pois, sentido se for o instrumento para a instituição de uma rede adequada de tribunais, que aproximem a Justiça dos cidadãos, e para a formação de um corpo de juizes especializados com uma sólida preparação, que não se sintam tentados a refugiar-se em questões formais, mas se sintam plenamente habilitados a dizer o Direito em cada caso, por forma a assegurar a realização efectiva da Justiça e, com ela, a efectiva salvaguarda dos direitos individuais perante os poderes públicos. Este é o passo que, por fim, é dado com a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo. Diogo Freitas do Amaral Mário Aroso de Almeida
Comprimento 23
Edição 3
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724022345
Lançamento 01/01/2007
Largura 16
Páginas 131

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