Politica Criminal e Crimes Econômicos: Uma crítica constitucional
Politica Criminal e Crimes Econômicos: Uma crítica constitucional
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A Constituição de 1988 é dirigente, isto é, traça os objetivos ideológicos da ação politica do Estado Brasileiro, inclusive por meio de imperativos à atividade legislativa. A República Federativa do Brasil se define como um estado Democrático de Direito (Artigo 1°), que tem como dois fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Além disso consta no Artigo 3° da Constituição a chamada cláusula transformadora, que estabelece como objetivos fundamentais a serem acalmados pela República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdade sociais. Para alcançar tais objetivos, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve submeter-se aos ditames da justiça social.
A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supra individuais e sociais.
A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supra individuais e sociais.
Características | |
Autor | LEANDRO SARCEDO |
Biografia | A Constituição de 1988 é dirigente, isto é, traça os objetivos ideológicos da ação politica do Estado Brasileiro, inclusive por meio de imperativos à atividade legislativa. A República Federativa do Brasil se define como um estado Democrático de Direito (Artigo 1°), que tem como dois fundamentos a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Além disso consta no Artigo 3° da Constituição a chamada cláusula transformadora, que estabelece como objetivos fundamentais a serem acalmados pela República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdade sociais. Para alcançar tais objetivos, a própria Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica deve submeter-se aos ditames da justiça social. A política criminal é parte das estratégias de intervenção da política social para consecução dos objetivos dirigentes traçados na Constituição. Para tanto, utiliza-se de dados empíricos, que lhe são fornecidos pela criminologia, sobre o atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, a atividade econômica globalizada e a criminalidade econômica, com sua vitimização massiva e sua afetação de bens jurídicos supra individuais e sociais. |
Comprimento | 21 |
Edição | 1 |
Editora | ALAMEDA |
Largura | 14 |
Páginas | 236 |