CONSIDERACOES SOBRE A RELEVANC
CONSIDERACOES SOBRE A RELEVANC
- EditoraALMEDINA
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Os antecedentes criminais, corporizados no certificado de registo criminal, têm tido um estudo pouco aturado por parte da doutrina portuguesa. No presente trabalho visou abordar-se o regime legal aplicável aos antecedentes criminais, nomeadamente quanto ao seu âmbito, conteúdo e momento e modo de conhecimento ao longo do iter processual, tendo-se concluído que a prática corrente nos nossos tribunais, sobretudo quanto ao conhecimento que deles é feito pelo juiz de julgamento, viola o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido. Nesta medida, e dada a relevância do conhecimento dos antecedentes criminais para a plicação de uma pena, apresentámos algumas soluções que contabilizem a necessidade de conhecimento desses antecedentes com as garantias de defesa, na tentativa de diminuir a estigmatização inerente e, sobretudo, com o objectivo de obter uma decisão processual mais objectiva, técnica e imparcial. ÍNDICE Nota prévia Abreviaturas usadas Introdução geral I PARTE CAPÍTULO I - O número l do artigo 32° da C.R.P. 1. Introdução 2. Objectivo fundamental do processo penal: a descoberta da verdade material 2.1. Tensão dialéctica entre o interesse do (cidadão) arguido e o interesse (punitivo) do Estado 2.2. Necessidade do estabelecimento de garantias de defesa (para preservação da dignidade humana) 3. Breve abordagem histórica do surgimento das garantias de defesa do arguido 3.1. A passagem do processo de estrutura inquisitória para o processo de estrutura acusatória 3.2. Suas consequências 4. As garantias de defesa do arguido e os princípios da ordem jurídico-penal 4.1. Os princípios de política criminal e os princípios gerais do processo penal 4.2. Ligação entre os princípios da ordem jurídico-criminal e as garantias de defesa do arguido 5. Conteúdo, sentido e alcance do número um do artigo 32° da C.R.P. 6. O Direito ao Silêncio do arguido 6. l. Sua relevância prática (como exemplo de garantia de defesa) 6.2. Veracidade das declarações relativas à identidade do arguido 7. Eliminação do dever do arguido de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais na audiência de discussão e julgamento 7.1. O argumento da violação das garantias de defesa do arguido 7.2. Manutenção (na prática) da violação das garantias de defesa do arguido CAPÍTULO II - Antecedentes criminais e registo criminal 1. Breve historial 1.1. O surgimento da necessidade de plasmar os antecedentes criminais: nascimento do registo criminal 2. Importância do certificado do registo criminal (no modelo de política criminal) 3. O conteúdo do registo criminal 3.1. Pluralidade de inscrições constantes no certificado de registo criminal e considerações sobre a exstência e sentido de algumas dessas inscrições 4. O Direito de Graça e a figura da Amnistia 4. l. Considerações gerais e doutrinárias sobre o direito de graça 4.2. O caso particular da amnistia CAPÍTULO III - Apreciação crítica A. Apreciação crítica em particular sobre determinadas inscrições no registo criminal à luz do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro 1. Inscrição de "decisões que apliquem amnistias" (alínea h) do D.L. 39/83 de 25 de Janeiro): a perpetuação dos efeitos penais que o espírito que preside à aplicação do instituto da amnistia visa evitar 2. A inscrição de decisões de pronúncia e de decisões que apliquem amnistias no caso de ter sido proferido despacho de pronúncia: sentido dessas inscrições 2.1. A inscrição de decisões absolutórias 3. Soluções a considerar B. Apreciação do carácter contraditório que reveste o certificado do registo criminal l. A oposição (e contraposição) entre a utilidade do registo criminal e o seu carácer estigmatizante II PARTE CAPÍTULO IV - Fase da audiência de discussão e julgamento 1. Sua importância 2. O modelo de audiência de discussão e julgamento do "sistema de cesure" e o modelo adoptado pelo nosso código para a audiência de discussão e julgamento (artigos 368° e ss. do C.P.P.) 2.1. A conhecida vantagem atribuída ao "sistema de cesure" 2.2. Inconveniente do "sistema de cesure" no julgamento 2.2.1. O risco de transformação do direito penal do facto em direito penal do autor 2.2.1.1. A necessária imbricação entre facto e personalidade 2.2.2. A inevitável demora processual 2.3. O (legítimo) impedimento, pelo nosso sistema processual penal, da adopção do "sistema de cesure" do julgamento 2.4. A desvantagem permitida pelo nosso sistema: o conhecimento indistinto dos antecedentes criminais do arguido, pelo juiz de julgamento, (através do conhecimento do certificado do registo criminal), antes de julgada a matéria de facto de que o arguido vem acusado CAPITULO V - O momento adequado para o conhecimento do certifícado de registo criminal do arguido pelo juiz de julgamento 1. Concordância com a necessidade de conhecimento do registo criminal nas fases de inquérito e de instrução 2. Discordância do conhecimento do certificado de registo criminal do arguido, pelo juiz de julgamento, antes do terminas da audiência de discussão e julgamento 3. O momento adequado para esse conhecimento: a nossa proposta 4. Consequências para o papel do juiz de julgamento CAPÍTULO VI - Conclusões Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto Bibliografia consultada Acórdãos consultados
Características | |
Ano de publicação | 2001 |
Autor | VEIGA, CATARINA |
Biografia | Os antecedentes criminais, corporizados no certificado de registo criminal, têm tido um estudo pouco aturado por parte da doutrina portuguesa. No presente trabalho visou abordar-se o regime legal aplicável aos antecedentes criminais, nomeadamente quanto ao seu âmbito, conteúdo e momento e modo de conhecimento ao longo do iter processual, tendo-se concluído que a prática corrente nos nossos tribunais, sobretudo quanto ao conhecimento que deles é feito pelo juiz de julgamento, viola o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido. Nesta medida, e dada a relevância do conhecimento dos antecedentes criminais para a plicação de uma pena, apresentámos algumas soluções que contabilizem a necessidade de conhecimento desses antecedentes com as garantias de defesa, na tentativa de diminuir a estigmatização inerente e, sobretudo, com o objectivo de obter uma decisão processual mais objectiva, técnica e imparcial. ÍNDICE Nota prévia Abreviaturas usadas Introdução geral I PARTE CAPÍTULO I - O número l do artigo 32° da C.R.P. 1. Introdução 2. Objectivo fundamental do processo penal: a descoberta da verdade material 2.1. Tensão dialéctica entre o interesse do (cidadão) arguido e o interesse (punitivo) do Estado 2.2. Necessidade do estabelecimento de garantias de defesa (para preservação da dignidade humana) 3. Breve abordagem histórica do surgimento das garantias de defesa do arguido 3.1. A passagem do processo de estrutura inquisitória para o processo de estrutura acusatória 3.2. Suas consequências 4. As garantias de defesa do arguido e os princípios da ordem jurídico-penal 4.1. Os princípios de política criminal e os princípios gerais do processo penal 4.2. Ligação entre os princípios da ordem jurídico-criminal e as garantias de defesa do arguido 5. Conteúdo, sentido e alcance do número um do artigo 32° da C.R.P. 6. O Direito ao Silêncio do arguido 6. l. Sua relevância prática (como exemplo de garantia de defesa) 6.2. Veracidade das declarações relativas à identidade do arguido 7. Eliminação do dever do arguido de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais na audiência de discussão e julgamento 7.1. O argumento da violação das garantias de defesa do arguido 7.2. Manutenção (na prática) da violação das garantias de defesa do arguido CAPÍTULO II - Antecedentes criminais e registo criminal 1. Breve historial 1.1. O surgimento da necessidade de plasmar os antecedentes criminais: nascimento do registo criminal 2. Importância do certificado do registo criminal (no modelo de política criminal) 3. O conteúdo do registo criminal 3.1. Pluralidade de inscrições constantes no certificado de registo criminal e considerações sobre a exstência e sentido de algumas dessas inscrições 4. O Direito de Graça e a figura da Amnistia 4. l. Considerações gerais e doutrinárias sobre o direito de graça 4.2. O caso particular da amnistia CAPÍTULO III - Apreciação crítica A. Apreciação crítica em particular sobre determinadas inscrições no registo criminal à luz do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro 1. Inscrição de "decisões que apliquem amnistias" (alínea h) do D.L. 39/83 de 25 de Janeiro): a perpetuação dos efeitos penais que o espírito que preside à aplicação do instituto da amnistia visa evitar 2. A inscrição de decisões de pronúncia e de decisões que apliquem amnistias no caso de ter sido proferido despacho de pronúncia: sentido dessas inscrições 2.1. A inscrição de decisões absolutórias 3. Soluções a considerar B. Apreciação do carácter contraditório que reveste o certificado do registo criminal l. A oposição (e contraposição) entre a utilidade do registo criminal e o seu carácer estigmatizante II PARTE CAPÍTULO IV - Fase da audiência de discussão e julgamento 1. Sua importância 2. O modelo de audiência de discussão e julgamento do "sistema de cesure" e o modelo adoptado pelo nosso código para a audiência de discussão e julgamento (artigos 368° e ss. do C.P.P.) 2.1. A conhecida vantagem atribuída ao "sistema de cesure" 2.2. Inconveniente do "sistema de cesure" no julgamento 2.2.1. O risco de transformação do direito penal do facto em direito penal do autor 2.2.1.1. A necessária imbricação entre facto e personalidade 2.2.2. A inevitável demora processual 2.3. O (legítimo) impedimento, pelo nosso sistema processual penal, da adopção do "sistema de cesure" do julgamento 2.4. A desvantagem permitida pelo nosso sistema: o conhecimento indistinto dos antecedentes criminais do arguido, pelo juiz de julgamento, (através do conhecimento do certificado do registo criminal), antes de julgada a matéria de facto de que o arguido vem acusado CAPITULO V - O momento adequado para o conhecimento do certifícado de registo criminal do arguido pelo juiz de julgamento 1. Concordância com a necessidade de conhecimento do registo criminal nas fases de inquérito e de instrução 2. Discordância do conhecimento do certificado de registo criminal do arguido, pelo juiz de julgamento, antes do terminas da audiência de discussão e julgamento 3. O momento adequado para esse conhecimento: a nossa proposta 4. Consequências para o papel do juiz de julgamento CAPÍTULO VI - Conclusões Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto Bibliografia consultada Acórdãos consultados |
Comprimento | 23 |
Edição | 1 |
Editora | ALMEDINA |
ISBN | 9789724014050 |
Lançamento | 01/01/2001 |
Largura | 16 |
Páginas | 170 |