CONSIDERACOES SOBRE A RELEVANC

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  • EditoraALMEDINA
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Os antecedentes criminais, corporizados no certificado de registo criminal, têm tido um estudo pouco aturado por parte da doutrina portuguesa. No presente trabalho visou abordar-se o regime legal aplicável aos antecedentes criminais, nomeadamente quanto ao seu âmbito, conteúdo e momento e modo de conhecimento ao longo do iter processual, tendo-se concluído que a prática corrente nos nossos tribunais, sobretudo quanto ao conhecimento que deles é feito pelo juiz de julgamento, viola o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido. Nesta medida, e dada a relevância do conhecimento dos antecedentes criminais para a plicação de uma pena, apresentámos algumas soluções que contabilizem a necessidade de conhecimento desses antecedentes com as garantias de defesa, na tentativa de diminuir a estigmatização inerente e, sobretudo, com o objectivo de obter uma decisão processual mais objectiva, técnica e imparcial. ÍNDICE Nota prévia Abreviaturas usadas Introdução geral I PARTE CAPÍTULO I - O número l do artigo 32° da C.R.P. 1. Introdução 2. Objectivo fundamental do processo penal: a descoberta da verdade material 2.1. Tensão dialéctica entre o interesse do (cidadão) arguido e o interesse (punitivo) do Estado 2.2. Necessidade do estabelecimento de garantias de defesa (para preservação da dignidade humana) 3. Breve abordagem histórica do surgimento das garantias de defesa do arguido 3.1. A passagem do processo de estrutura inquisitória para o processo de estrutura acusatória 3.2. Suas consequências 4. As garantias de defesa do arguido e os princípios da ordem jurídico-penal 4.1. Os princípios de política criminal e os princípios gerais do processo penal 4.2. Ligação entre os princípios da ordem jurídico-criminal e as garantias de defesa do arguido 5. Conteúdo, sentido e alcance do número um do artigo 32° da C.R.P. 6. O Direito ao Silêncio do arguido 6. l. Sua relevância prática (como exemplo de garantia de defesa) 6.2. Veracidade das declarações relativas à identidade do arguido 7. Eliminação do dever do arguido de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais na audiência de discussão e julgamento 7.1. O argumento da violação das garantias de defesa do arguido 7.2. Manutenção (na prática) da violação das garantias de defesa do arguido CAPÍTULO II - Antecedentes criminais e registo criminal 1. Breve historial 1.1. O surgimento da necessidade de plasmar os antecedentes criminais: nascimento do registo criminal 2. Importância do certificado do registo criminal (no modelo de política criminal) 3. O conteúdo do registo criminal 3.1. Pluralidade de inscrições constantes no certificado de registo criminal e considerações sobre a exstência e sentido de algumas dessas inscrições 4. O Direito de Graça e a figura da Amnistia 4. l. Considerações gerais e doutrinárias sobre o direito de graça 4.2. O caso particular da amnistia CAPÍTULO III - Apreciação crítica A. Apreciação crítica em particular sobre determinadas inscrições no registo criminal à luz do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro 1. Inscrição de "decisões que apliquem amnistias" (alínea h) do D.L. 39/83 de 25 de Janeiro): a perpetuação dos efeitos penais que o espírito que preside à aplicação do instituto da amnistia visa evitar 2. A inscrição de decisões de pronúncia e de decisões que apliquem amnistias no caso de ter sido proferido despacho de pronúncia: sentido dessas inscrições 2.1. A inscrição de decisões absolutórias 3. Soluções a considerar B. Apreciação do carácter contraditório que reveste o certificado do registo criminal l. A oposição (e contraposição) entre a utilidade do registo criminal e o seu carácer estigmatizante II PARTE CAPÍTULO IV - Fase da audiência de discussão e julgamento 1. Sua importância 2. O modelo de audiência de discussão e julgamento do "sistema de cesure" e o modelo adoptado pelo nosso código para a audiência de discussão e julgamento (artigos 368° e ss. do C.P.P.) 2.1. A conhecida vantagem atribuída ao "sistema de cesure" 2.2. Inconveniente do "sistema de cesure" no julgamento 2.2.1. O risco de transformação do direito penal do facto em direito penal do autor 2.2.1.1. A necessária imbricação entre facto e personalidade 2.2.2. A inevitável demora processual 2.3. O (legítimo) impedimento, pelo nosso sistema processual penal, da adopção do "sistema de cesure" do julgamento 2.4. A desvantagem permitida pelo nosso sistema: o conhecimento indistinto dos antecedentes criminais do arguido, pelo juiz de julgamento, (através do conhecimento do certificado do registo criminal), antes de julgada a matéria de facto de que o arguido vem acusado CAPITULO V - O momento adequado para o conhecimento do certifícado de registo criminal do arguido pelo juiz de julgamento 1. Concordância com a necessidade de conhecimento do registo criminal nas fases de inquérito e de instrução 2. Discordância do conhecimento do certificado de registo criminal do arguido, pelo juiz de julgamento, antes do terminas da audiência de discussão e julgamento 3. O momento adequado para esse conhecimento: a nossa proposta 4. Consequências para o papel do juiz de julgamento CAPÍTULO VI - Conclusões Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto Bibliografia consultada Acórdãos consultados
Características
Ano de publicação 2001
Autor VEIGA, CATARINA
Biografia Os antecedentes criminais, corporizados no certificado de registo criminal, têm tido um estudo pouco aturado por parte da doutrina portuguesa. No presente trabalho visou abordar-se o regime legal aplicável aos antecedentes criminais, nomeadamente quanto ao seu âmbito, conteúdo e momento e modo de conhecimento ao longo do iter processual, tendo-se concluído que a prática corrente nos nossos tribunais, sobretudo quanto ao conhecimento que deles é feito pelo juiz de julgamento, viola o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido. Nesta medida, e dada a relevância do conhecimento dos antecedentes criminais para a plicação de uma pena, apresentámos algumas soluções que contabilizem a necessidade de conhecimento desses antecedentes com as garantias de defesa, na tentativa de diminuir a estigmatização inerente e, sobretudo, com o objectivo de obter uma decisão processual mais objectiva, técnica e imparcial. ÍNDICE Nota prévia Abreviaturas usadas Introdução geral I PARTE CAPÍTULO I - O número l do artigo 32° da C.R.P. 1. Introdução 2. Objectivo fundamental do processo penal: a descoberta da verdade material 2.1. Tensão dialéctica entre o interesse do (cidadão) arguido e o interesse (punitivo) do Estado 2.2. Necessidade do estabelecimento de garantias de defesa (para preservação da dignidade humana) 3. Breve abordagem histórica do surgimento das garantias de defesa do arguido 3.1. A passagem do processo de estrutura inquisitória para o processo de estrutura acusatória 3.2. Suas consequências 4. As garantias de defesa do arguido e os princípios da ordem jurídico-penal 4.1. Os princípios de política criminal e os princípios gerais do processo penal 4.2. Ligação entre os princípios da ordem jurídico-criminal e as garantias de defesa do arguido 5. Conteúdo, sentido e alcance do número um do artigo 32° da C.R.P. 6. O Direito ao Silêncio do arguido 6. l. Sua relevância prática (como exemplo de garantia de defesa) 6.2. Veracidade das declarações relativas à identidade do arguido 7. Eliminação do dever do arguido de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais na audiência de discussão e julgamento 7.1. O argumento da violação das garantias de defesa do arguido 7.2. Manutenção (na prática) da violação das garantias de defesa do arguido CAPÍTULO II - Antecedentes criminais e registo criminal 1. Breve historial 1.1. O surgimento da necessidade de plasmar os antecedentes criminais: nascimento do registo criminal 2. Importância do certificado do registo criminal (no modelo de política criminal) 3. O conteúdo do registo criminal 3.1. Pluralidade de inscrições constantes no certificado de registo criminal e considerações sobre a exstência e sentido de algumas dessas inscrições 4. O Direito de Graça e a figura da Amnistia 4. l. Considerações gerais e doutrinárias sobre o direito de graça 4.2. O caso particular da amnistia CAPÍTULO III - Apreciação crítica A. Apreciação crítica em particular sobre determinadas inscrições no registo criminal à luz do Decreto-Lei 39/83 de 25 de Janeiro 1. Inscrição de "decisões que apliquem amnistias" (alínea h) do D.L. 39/83 de 25 de Janeiro): a perpetuação dos efeitos penais que o espírito que preside à aplicação do instituto da amnistia visa evitar 2. A inscrição de decisões de pronúncia e de decisões que apliquem amnistias no caso de ter sido proferido despacho de pronúncia: sentido dessas inscrições 2.1. A inscrição de decisões absolutórias 3. Soluções a considerar B. Apreciação do carácter contraditório que reveste o certificado do registo criminal l. A oposição (e contraposição) entre a utilidade do registo criminal e o seu carácer estigmatizante II PARTE CAPÍTULO IV - Fase da audiência de discussão e julgamento 1. Sua importância 2. O modelo de audiência de discussão e julgamento do "sistema de cesure" e o modelo adoptado pelo nosso código para a audiência de discussão e julgamento (artigos 368° e ss. do C.P.P.) 2.1. A conhecida vantagem atribuída ao "sistema de cesure" 2.2. Inconveniente do "sistema de cesure" no julgamento 2.2.1. O risco de transformação do direito penal do facto em direito penal do autor 2.2.1.1. A necessária imbricação entre facto e personalidade 2.2.2. A inevitável demora processual 2.3. O (legítimo) impedimento, pelo nosso sistema processual penal, da adopção do "sistema de cesure" do julgamento 2.4. A desvantagem permitida pelo nosso sistema: o conhecimento indistinto dos antecedentes criminais do arguido, pelo juiz de julgamento, (através do conhecimento do certificado do registo criminal), antes de julgada a matéria de facto de que o arguido vem acusado CAPITULO V - O momento adequado para o conhecimento do certifícado de registo criminal do arguido pelo juiz de julgamento 1. Concordância com a necessidade de conhecimento do registo criminal nas fases de inquérito e de instrução 2. Discordância do conhecimento do certificado de registo criminal do arguido, pelo juiz de julgamento, antes do terminas da audiência de discussão e julgamento 3. O momento adequado para esse conhecimento: a nossa proposta 4. Consequências para o papel do juiz de julgamento CAPÍTULO VI - Conclusões Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto Bibliografia consultada Acórdãos consultados
Comprimento 23
Edição 1
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724014050
Lançamento 01/01/2001
Largura 16
Páginas 170

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