CODIGO COMERCIAL E LEGISLACAO

CODIGO COMERCIAL E LEGISLACAO

CODIGO COMERCIAL E LEGISLACAO

  • EditoraALMEDINA
  • Modelo: AM24021034
  • Disponibilidade: Em estoque
  • R$ 236,00

Prefácio A actividade de troca tem sido desde sempre a principal alavanca do desenvolvimento económico dos povos. Na longa caminhada da humanidade desde o seu berço ancestral em África, antes ainda da invenção da agricultura ocorrida há milénios e da qual derivariam as primeiras comunidades sedentárias, já a transferência de bens, ainda que esporádica e incipiente, estava presente, como o sugere a presença de artefactos líticos em locais muito afastados daqueles em que necessariamente poderiam ter sido produzidos. Por essa altura, certamente já as comunidades humanas valorizavam a ordem social como condição da própria sobrevivência. De modo vago haviam-na prova¬velmente já enquadrado através de regras jurídicas de natureza consuetudinária. Neste contexto, a actividade de troca, transformada cm actividade comercial quando passou a configurar-se como modo de vida ou actividade principal de alguns, afirmava-se como domínio relevante da vida social. Seguramente não demoraria muito a firmar-se a convicção de que o comércio encerrava especificidades revestidas de um certo grau de autonomia no conjunto das actividades humanas, as quais, por se centrarem em domínios comportamentais ao alcance da ordem jurídica, logo deram lugar à consciência de que tal actividade podia configurar um domínio específico dessa ordem. Pode, pois, supor-se que a percepção do Direito Comercial, mesmo não sendo coeva do início da actividade mercantil, não deve ter demorado muito tempo mais a emergir. Não obstante, independentemente da sociedade que em concreto se tenha em vista, durante muito tempo a sua regulamentação foi deixada quase exclusivamente ao costume. Em termos genéricos o mesmo se passara com os restantes domínios jurídicos, já que o costume regra geral antecedeu a lei. Mas, no âmbito comercial esta tendência preservou-se mais no tempo, entrando claramente em momentos da evolução das sociedades nos quais o domínio da lei era já preponderante. Vários factores para isso contribuíram. A actividade comercial concretizava-se em comportamentos com forte especialização nem sempre perfeitamente compreendidos ou ao alcance dos profanos. Muitas vezes pressupunha o domínio de técnicas apenas conhecidas dos que delas tinham experiência. Pressupunha algum grau de intuição pessoal difícil de substituir pela simples vontade. Envolvia frequentemente riscos a vários níveis que a aproximavam por vezes de algum aventureirismo. Exigia também o abandono de formalismos excessivos incompatíveis com a urgência das decisões. Tudo isto apontava para um universo limitado de agentes - os comerciantes -que, pela sua restritividade, podiam funcionar como grupo dentro da sociedade mais ampla, podendo por isso beneficiar de formas de auto-organização e controle conducentes, quer ao apoio interno quando tal se justificava, quer a uma fiscalização expedita dos actos recíprocos, embora não menos segura porque passível de ser exercida, e mesmo punida, através de meios facilmente ao alcance dos que nela directamente participavam. Face a isto respondia a sociedade, não raro, com alguma admiração e inveja, valorizando as suas aparentes vantagens e esquecendo as menos visíveis desvantagens, mas geralmente contentando-se em retirar os benefícios directos dela resul¬tantes. Ao universo sectorial de comportamentos específicos que a actividade exigia davam os comerciantes alguma ordem, auto-regulamentando-se de forma espontânea, mas sem menosprezar a adaptação de regras vantajosas eventualmente existentes na sociedade exterior, e procurando na própria natureza humana conceitos através dos quais pudessem dar consistência a esses comportamentos. Entre estes, a ideia universal de boa fé, conscientemente ou não, rapidamente se transformaria num dos seus importantes esteios. Até ao século XIX o Direito Comercial, mais do que qualquer outro domínio jurídico, viveu dentro destes parâmetros. Direito de um grupo por excelência, não deve por isso estranhar-se que algumas antigas colectâneas de regras comerciais se configurem essencialmente como conjuntos de usos e costumes próprios da actividade, nelas ocupando posição de relevo a regulamentação do comércio marítimo e dos meios de transacção financeira, e que, quando lentamente o listado foi entrando dentro deste domínio jurídico, o tenha feito quase sempre na sua esteira. Tendencialmente internacionais, muitas dessas regras não conheciam, na realidade, senão as fronteiras que os próprios comerei antes traçavam. E assim que ainda na segunda metade do século XVIII, um governante iluminado como o Marquês de Pombal, sem o mínimo rebuço, remetia subsidiariamente para as leis mercantis e marítimas das nações esclarecidas, sem que esse recurso a direito estrangeiro lhe parecesse questionar a soberania nacional. Na sequência do liberalismo a lei estatal atingiu o paroxismo absolutista e o âmbito comercial não poderia deixar de lhe sentir os eleitos. Emerge a codificação e neste contexto chegaria a vez de a lei se apropriar decisivamente do Direito Comercial. O Código de 1888, o segundo elaborado em Portugal nesta área jurídica - ainda hoje traço de relacionamento entre o ordenamento moçambicano e o português - é disso exemplo. Moçambique, como outras nações que se afirmam no mundo moderno, necessita de um quadro jus-comercialístico em sintonia com uma actual idade que, sendo globalizante, não pode prescindir das particularidades nacionais. Herdeira de um sistema jurídico construído para uma realidade hoje muito diversa, orientou-se decisivamente para a sua reformulação através de intensa produção legislativa. Urna a uma, as principais vertentes da actividade comercial foram sendo detalhadamente reformuladas em sintonia com a interpretação política dos interesses da sociedade. Sem dúvida haverá muito ainda a fazer. Mas, face ao breve tempo em que lhe foi possível reformulá-lo e aos resultados conseguidos, trata-se de uma tarefa notável. Mas, como todo o trabalho de reequacionamento de uma realidade jurídica prévia, a reforma legislativa em curso ficou dispersa por múltiplos diplomas elaborados ao longo de cerca de trinta anos. Tempo virá em que o trabalho será o de concentrar num ou em poucos textos, Os regimes agora dispersos, tarefa que exigirá não menor disponibilidade e energia. Enquanto esse momento não chega a presente colectânea cumpre a função intermédia, mas imprescindível quando a produção jurídica atinge níveis elevados, de coligir o manancial legislativo disperso c de o apresentar de forma sistematizada. Trata-se de uma etapa comparável, mutatis mutandis, à preenchida pelas Ordenações que antecederam os códigos, a cujo resultado quase somente os agentes do direito conseguem dar o seu real valor, esquecendo embora algumas vezes, inebriados pela facilidade de acesso ao conjunto da legislação, que a pesquisa subjacente nem sempre foi fácil e consumiu muito mais esforço do que aquele que o resultado, na sua clareza, aparenta. Foram estes os objectivos dos responsáveis pela colectânea, a Mestra Sílvia dos Anjos Alves c o Doutor Luís Barbosa Rodrigues, que. sendo actualmente docentes daquela Faculdade honraram também com o seu esforço a Faculdade de Direito de Lisboa ã qual se encontram ligados. Pelo cuidado colocado na respectiva elaboração, pela recolha criteriosa e cientificamente apresentada a colectânea atinge plenamente os objectivos. Merece por isso as nossas saudações. Cremos que com esta publicação, Moçambique, a comunidade dos juristas e os cidadãos em geral, moçambicanos ou não, ganharam um auxiliar a todos os títulos valioso. Professor Doutor J. Duarte Nogueira Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Características
Ano de publicação 2006
Autor VARIOS
Biografia Prefácio A actividade de troca tem sido desde sempre a principal alavanca do desenvolvimento económico dos povos. Na longa caminhada da humanidade desde o seu berço ancestral em África, antes ainda da invenção da agricultura ocorrida há milénios e da qual derivariam as primeiras comunidades sedentárias, já a transferência de bens, ainda que esporádica e incipiente, estava presente, como o sugere a presença de artefactos líticos em locais muito afastados daqueles em que necessariamente poderiam ter sido produzidos. Por essa altura, certamente já as comunidades humanas valorizavam a ordem social como condição da própria sobrevivência. De modo vago haviam-na prova¬velmente já enquadrado através de regras jurídicas de natureza consuetudinária. Neste contexto, a actividade de troca, transformada cm actividade comercial quando passou a configurar-se como modo de vida ou actividade principal de alguns, afirmava-se como domínio relevante da vida social. Seguramente não demoraria muito a firmar-se a convicção de que o comércio encerrava especificidades revestidas de um certo grau de autonomia no conjunto das actividades humanas, as quais, por se centrarem em domínios comportamentais ao alcance da ordem jurídica, logo deram lugar à consciência de que tal actividade podia configurar um domínio específico dessa ordem. Pode, pois, supor-se que a percepção do Direito Comercial, mesmo não sendo coeva do início da actividade mercantil, não deve ter demorado muito tempo mais a emergir. Não obstante, independentemente da sociedade que em concreto se tenha em vista, durante muito tempo a sua regulamentação foi deixada quase exclusivamente ao costume. Em termos genéricos o mesmo se passara com os restantes domínios jurídicos, já que o costume regra geral antecedeu a lei. Mas, no âmbito comercial esta tendência preservou-se mais no tempo, entrando claramente em momentos da evolução das sociedades nos quais o domínio da lei era já preponderante. Vários factores para isso contribuíram. A actividade comercial concretizava-se em comportamentos com forte especialização nem sempre perfeitamente compreendidos ou ao alcance dos profanos. Muitas vezes pressupunha o domínio de técnicas apenas conhecidas dos que delas tinham experiência. Pressupunha algum grau de intuição pessoal difícil de substituir pela simples vontade. Envolvia frequentemente riscos a vários níveis que a aproximavam por vezes de algum aventureirismo. Exigia também o abandono de formalismos excessivos incompatíveis com a urgência das decisões. Tudo isto apontava para um universo limitado de agentes - os comerciantes -que, pela sua restritividade, podiam funcionar como grupo dentro da sociedade mais ampla, podendo por isso beneficiar de formas de auto-organização e controle conducentes, quer ao apoio interno quando tal se justificava, quer a uma fiscalização expedita dos actos recíprocos, embora não menos segura porque passível de ser exercida, e mesmo punida, através de meios facilmente ao alcance dos que nela directamente participavam. Face a isto respondia a sociedade, não raro, com alguma admiração e inveja, valorizando as suas aparentes vantagens e esquecendo as menos visíveis desvantagens, mas geralmente contentando-se em retirar os benefícios directos dela resul¬tantes. Ao universo sectorial de comportamentos específicos que a actividade exigia davam os comerciantes alguma ordem, auto-regulamentando-se de forma espontânea, mas sem menosprezar a adaptação de regras vantajosas eventualmente existentes na sociedade exterior, e procurando na própria natureza humana conceitos através dos quais pudessem dar consistência a esses comportamentos. Entre estes, a ideia universal de boa fé, conscientemente ou não, rapidamente se transformaria num dos seus importantes esteios. Até ao século XIX o Direito Comercial, mais do que qualquer outro domínio jurídico, viveu dentro destes parâmetros. Direito de um grupo por excelência, não deve por isso estranhar-se que algumas antigas colectâneas de regras comerciais se configurem essencialmente como conjuntos de usos e costumes próprios da actividade, nelas ocupando posição de relevo a regulamentação do comércio marítimo e dos meios de transacção financeira, e que, quando lentamente o listado foi entrando dentro deste domínio jurídico, o tenha feito quase sempre na sua esteira. Tendencialmente internacionais, muitas dessas regras não conheciam, na realidade, senão as fronteiras que os próprios comerei antes traçavam. E assim que ainda na segunda metade do século XVIII, um governante iluminado como o Marquês de Pombal, sem o mínimo rebuço, remetia subsidiariamente para as leis mercantis e marítimas das nações esclarecidas, sem que esse recurso a direito estrangeiro lhe parecesse questionar a soberania nacional. Na sequência do liberalismo a lei estatal atingiu o paroxismo absolutista e o âmbito comercial não poderia deixar de lhe sentir os eleitos. Emerge a codificação e neste contexto chegaria a vez de a lei se apropriar decisivamente do Direito Comercial. O Código de 1888, o segundo elaborado em Portugal nesta área jurídica - ainda hoje traço de relacionamento entre o ordenamento moçambicano e o português - é disso exemplo. Moçambique, como outras nações que se afirmam no mundo moderno, necessita de um quadro jus-comercialístico em sintonia com uma actual idade que, sendo globalizante, não pode prescindir das particularidades nacionais. Herdeira de um sistema jurídico construído para uma realidade hoje muito diversa, orientou-se decisivamente para a sua reformulação através de intensa produção legislativa. Urna a uma, as principais vertentes da actividade comercial foram sendo detalhadamente reformuladas em sintonia com a interpretação política dos interesses da sociedade. Sem dúvida haverá muito ainda a fazer. Mas, face ao breve tempo em que lhe foi possível reformulá-lo e aos resultados conseguidos, trata-se de uma tarefa notável. Mas, como todo o trabalho de reequacionamento de uma realidade jurídica prévia, a reforma legislativa em curso ficou dispersa por múltiplos diplomas elaborados ao longo de cerca de trinta anos. Tempo virá em que o trabalho será o de concentrar num ou em poucos textos, Os regimes agora dispersos, tarefa que exigirá não menor disponibilidade e energia. Enquanto esse momento não chega a presente colectânea cumpre a função intermédia, mas imprescindível quando a produção jurídica atinge níveis elevados, de coligir o manancial legislativo disperso c de o apresentar de forma sistematizada. Trata-se de uma etapa comparável, mutatis mutandis, à preenchida pelas Ordenações que antecederam os códigos, a cujo resultado quase somente os agentes do direito conseguem dar o seu real valor, esquecendo embora algumas vezes, inebriados pela facilidade de acesso ao conjunto da legislação, que a pesquisa subjacente nem sempre foi fácil e consumiu muito mais esforço do que aquele que o resultado, na sua clareza, aparenta. Foram estes os objectivos dos responsáveis pela colectânea, a Mestra Sílvia dos Anjos Alves c o Doutor Luís Barbosa Rodrigues, que. sendo actualmente docentes daquela Faculdade honraram também com o seu esforço a Faculdade de Direito de Lisboa ã qual se encontram ligados. Pelo cuidado colocado na respectiva elaboração, pela recolha criteriosa e cientificamente apresentada a colectânea atinge plenamente os objectivos. Merece por isso as nossas saudações. Cremos que com esta publicação, Moçambique, a comunidade dos juristas e os cidadãos em geral, moçambicanos ou não, ganharam um auxiliar a todos os títulos valioso. Professor Doutor J. Duarte Nogueira Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Comprimento 23
Edição 1
Editora ALMEDINA
ISBN 9789724021034
Lançamento 01/01/2006
Largura 16
Páginas 962

Escreva um comentário

Você deve acessar ou cadastrar-se para comentar.

Tags